Cancelamento extemporâneo de NFC-e já pode ser efetuado07/11/2014 Desde o dia 01 de novembro, contribuintes do Estado que perderem o prazo para efetuar o cancelamento normal de uma Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e), já têm à disposição o Cancelamento Extemporâneo de NFC-e. Todos os procedimentos para a realização dessa medida estão disciplinados nos artigos 16-A a 18-H, da Portaria Nº 77/2013.
Depois de 24 horas e até o dia 10 do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente ou o contador poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento da NFC-e, mediante acesso ao portal da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (www.sefaz.mt.gov.br), selecionando, no menu principal, a opção Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, seguida da opção Pedido de Cancelamento Extemporâneo.
Para fins de deferimento do pedido, serão verificados os seguintes aspectos: - validade da chave de acesso da NFC-e e identificação do emitente; - autorização da NFC-e substituta, emitida para substituição da NFC-e objeto de pedido de cancelamento e cuja chave de acesso tenha sido informada; - regras de validação de cancelamento da NFC-e, constantes do tópico específico do Manual de Orientação do Contribuinte.
De posse do número do protocolo do pedido, o interessado poderá a qualquer momento consultar a situação de sua solicitação no endereço eletrônico acima mencionado, selecionando, no menu principal a opção Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, seguida da opção Consultar Pedido de Cancelamento Extemporâneo.
Importante reforçar que depois do deferimento do pedido, o contribuinte tem até o dia 14 do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso para efetuar o cancelamento da NFC-e. Para isso, deve utilizar a funcionalidade de cancelamento disponível no programa emissor em uso pela empresa, da mesma forma como já é feito na hipótese do cancelamento normal dentro de 24 horas. Alerta-se que caso o contribuinte não efetue o cancelamento até o dia 14, na forma mencionada acima, a respectiva NFC-e permanecerá na condição de autorizada na base da Sefaz.
A cobrança da Taxa de Serviço Estadual (TSE), prevista no parágrafo único do art. 16-A referente ao cancelamento extemporâneo de NFC-e, está dispensada até 31 de dezembro de 2014. A partir de janeiro do ano que vem, depois do deferimento do pedido, a TSE deverá ser recolhida pelo interessado até o dia 13, na forma do art. 16-C, para, só então, efetuar o necessário cancelamento até o dia 14.
Fonte: SEFAZ/MT As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
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